Por:
ARMINEYDE ABTIBOL COELHO

O Direito de Imagem é consagrado pela Constituição
Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002 como um direito de
personalidade autônomo. Trata-se da projeção da personalidade
física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos,
sorrisos, indumentárias, etc.
O Direito de Arena define-se como o direito do
profissional participante de um espetáculo, as vantagens financeiras decorrentes
da sua difusão. Surgiu no Brasil com o advento da Lei nº 5.988/73, tipificado
no art. 100, parágrafo único onde prevê que 20% do preço da autorização seria
repassado aos atletas participantes do espetáculo. Tal direito é tão importante
que foi assegurado na própria Constituição Federal art. 5º, XXVIII, a no
título que trata das garantias e direitos fundamentais.
Direito de Arena é
uma espécie do gênero Direito de Imagem, portanto
não se confundem. No primeiro a exploração da imagem é naquele exato momento do
espetáculo. No segundo, trata-se de um contrato de cessão de uso de imagem que
visa explorar a imagem do atleta fora do espetáculo.
Atualmente, o Direito de Arena está previsto na Lei Mandatória nº 9.615
de 1998, conhecida como Lei Pelé, que regulamenta atividades desportivas.
Ocorre que a Lei nº 12.395/11 fez alterações relevantes na Lei nº 9.615/98 (Lei
Pelé) art. 42, § 1º, que modificou o percentual do Direito de Arena de 20% para
5%.
Perfunctoriamente analisando, tal redução pode dar a entender que
foi um afronto aos direitos do trabalho assegurados pela CRFB, art. 7º, no
entanto tem sido um entendimento equivocado por parte de alguns magistrados,
senão vejamos:
Desde o surgimento da Lei nº 5.988/73 no ordenamento jurídico, sua
aplicabilidade em o atleta receber alguma importância referente a valores
negociados entre os clubes e as redes de televisão era muito difícil, pois os
atletas não tinham acesso aos valores acordados nos contratos para fazer a cobrança
dos 20% previstos em lei, ou seja, esse direito embora encontrasse previsão
legal, não era respeitado o repasse do clube ao atleta.
Assim, objetivando que os atletas de fato passassem a receber o
Direito de Arena, iniciou-se uma luta árdua entre o Sindicato dos Atletas e os
Clubes de Futebol visando que os direitos assegurados pela própria Constituição
Federal de 1988 fossem corretamente recebidos. Desta forma, em setembro de 2000,
após inúmeros encontros e debates sobre o tema, finalmente mediante acordo
celebrado judicialmente entre as partes com a chancela do Judiciário, chegou-se
ao acordo que a partir daquele momento o Direito de Arena seria reduzido de 20%
para 5% sobre o valor total do contrato.
Aparentemente, ocorreu redução dos direitos adquiridos, uma vez
que a Lei estipulava 20% e o que ficou acordado foram 5%, mas cabe esclarecer que não foi caso de redutibilidade dos valores
recebidos.
Esclareça-se que os contratos entre os clubes
e as redes de televisões eram unicamente
sobre os valores de transmissão dos jogos. Para exemplificar a situação
vamos dividi-la em antes e depois do acordo judicial que resultou na modificação
da Lei.
ANTES: Um determinado contrato que ficou acordado
entre o clube e a rede de televisão no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se
o cálculo fosse realizado nos termos da Lei, sem estratégias ludibriatórias do
clube, os atletas receberiam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois é o valor de
20% de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sobre o valor total do contrato. Ocorre
que os dirigentes dos clubes, de forma a obterem mais vantagens, fracionavam o valor total do contrato
em diversos itens. Desta forma, o valor total inicial do contrato, era dividido
em percentuais destinados às despesas com viagens, prêmios extras de cada
competição, etc. Assim após o valor total do contrato ser fracionado a parte
que restava a título de valor de transmissão era 18% do total do contrato,
então o calculo era feito de forma errada, pois os 20% eram calculados sobre os
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ou seja, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais) era a parte que cabia ao Direito de Arena. Portanto, restaria apenas R$
18.000,00 (dezoito mil reais) para rateio entre os atletas e sobre este seriam
aplicados os 20% da lei.
APÓS:
Diverso do que acontecia antes do acordo onde os 20% incidiam sobre o valor que,
após fracionado, cabia para o Direito de Arena, com a vigência do novo acordo,
os 5% passaram a incidir sobre o valor total do contrato, ou seja, passou a
valer muito mais do que os 20% previstos em lei. Por exemplo, se analisarmos o
mesmo contrato acima mencionado que ficou acordado entre o clube e a rede de
televisão o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem estratégias do clube
que visava ludibriar o real valor, vamos pegar o valor total do contrato a
título de valor de transmissão e tirar 5%sobre R$
100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, a redução do Direito de Arena de 20% para 5% não prejudicou o
direito assegurado aos atletas participantes do espetáculo, muito pelo contrário, foi um aumento aos seus
direitos, pois passou a considerar que os 5% incidem sobre o
valor total do contrato realizado entre o clube e a rede de televisão. Para
fixar o exemplo: 20% sobre R$ 18.000,00 = R$ 3.600 e 5% sobre R$ 100.000,00 =
R$ 5.000,00.
Portanto, vivemos num cenário de incertezas e
quando a questão bate as portas do Judiciário, as decisões tendem a caminhar
por não considerar um afronto a aludida redução, pois na verdade, quando
profundamente analisada, depreende-se que a modificação foi um avanço e não
retrocesso.
Esclareça-se que o tema ainda não é pacífico
nas Turmas do TST, mas os julgadores estão tendo mais esclarecimentos da
peculiaridade do assunto e a tendência é o mais breve possível pacificar.
Por:
ARMINEYDE ABTIBOL COELHO
Advogada Trabalhista. Auditora no Tribunal de Justiça Desportiva do
Futebol 7 do Estado do Rio de Janeiro
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